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“Entre facas e segredos” e direito de herança

LONGA DIRIGIDO E ROTEIRIZADO POR RIAN JOHNSON ESTÁ EM CARTAZ NOS CINEMAS BRASILEIROS E REACENDE DISCUSSÃO SOBRE SUCESSÃO PATRIMONIAL

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Harlan Thrombey é o patriarca da família. Bem-sucedido e proprietário de uma renomada editora, o personagem vivido pelo ator Christopher Plummer celebra seu aniversário de 80 anos com entes queridos. Apesar de marcar o início de um novo ciclo, a comemoração acaba se tornando alvo de investigações e suspeitas, em função da inesperada morte de Harlan. Imerso no mistério da morte e possíveis motivações para homícidio, o roteirista e diretor Rian Johson (de “Star Wars: Os Últimos Jedi” e “Looper: Assassinos do Futuro) desenvolve a narrativa de ENTRE FACAS E SEGREDOS, que está em cartaz em mais de 400 salas de cinema no Brasil.
Com casting estrelado, o longa faz homenagem a Agatha Christie e reinventa os clássicos de investigação e mistério reascendendo uma discussão de sucessão patrimonial que extrapola as telonas. Em meio à tristeza da perda e o desgate pscicológico para elucidar um possível crime, os familiares de Harlan, interpretados por Chris Evans, Toni Colette, Jamie Lee Curtis, Jaeden Martell, Michael Shannon, Don Johnson, LaKeith Stanfield e Katherine Langford, além de Ana de Armas no papel da enfermeira Marta, são convidados para leitura do testamento do patriarca. Confira abaixo a cena:
Na produção, Daniel Craig dá vida ao detetive Benoit Blanc, que juntamente com a equipe policial busca esclarecer o que aconteceu na noite do crime. Sua investigação expõe uma família conflituosa, cheia de segredos e interdependente.

DIREITO DE HERANÇA: entenda como funciona

Embora seja uma prática recomendada e importante para tentar evitar dúvidas ou desentendimentos entre os herdeiros após o falecimento do autor da herança, a lavratura de testamentos ainda é pouco comum no Brasil, mesmo entre pessoas instruídas e abastadas.

Qualquer pessoa maior de 16 anos de idade pode testar, desde que seja civilmente capaz e tenha pleno discernimento de seus atos. Há no país várias formas de testamentos: testamento público, cerrado, particular, marítimo, aeronáutico e militar. O caminho mais indicado e seguro para quem quer fazer um testamento é o testamento público, que pode ser feito com ou sem advogado, diretamente nos cartórios de notas, onde o Tabelião redigirá a vontade do testador perante duas testemunhas e registrará em livro próprio.

O testamento é a declaração de última vontade do testador, pelo qual fica expressa a destinação que deseja dar aos seus bens, após a morte. Na cena recém-divulgada do longa, todos estão reunidos e anseiam saber sobre a divisão dos bens do patriarca.

O Código Civil brasileiro determina que pelo menos 50% (cinquenta por cento) do patrimônio do testador (parte chamada de “legítima”), seja reservado aos herdeiros necessários que, no Brasil, são os ascendentes (pais, avós etc), descendentes (filhos, netos e etc) e cônjuges/companheiros. Em relação à outra metade do patrimônio, chamada de parte “disponível”, o testador é livre para deixá-la a quem bem entender. Se o testador não tiver esses herdeiros necessários, a totalidade da herança pode ser deixada para qualquer pessoa, livremente. Entretanto, é possível a deserdação ou a exclusão de algum herdeiro da sucessão em casos excepcionais determinados em Lei: (i) quando o herdeiro comete homicídio doloso (em que há a intenção de matar) contra o autor da herança; (ii) quando o herdeiro tiver, em juízo, feito acusação caluniosa contra o autor da herança, quando cometer crime contra a honra dele, ou contra a honra do(a) cônjuge/companheiro do autor da herança; e (iii) quando o herdeiro, por meio de violência ou fraude, inibir ou obstar o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Nessas situações, é necessário ingressar com uma ação própria em juízo e obter, por meio de uma sentença, a exclusão do herdeiro da sucessão. Além disso, o próprio autor da herança pode realizar deserdação, declarando-a e justificando-a diretamente em seu testamento, quando o herdeiro incorrer nas práticas elencadas acima, e também nas seguintes situações: (i) se o herdeiro cometer ofensa física ou injúria grave contra o autor da herança; (ii) se mantiver um relacionamento amoroso com o(a) cônjuge/companheiro(a) do autor da herança; e (iii) se desamparar o autor da herança portador de alienação mental ou enfermidade grave.

* As advogadas Fernanda Botelho de Oliveira Dixo, Daniela Romano Tavares Camargo e Raísa Pillay Bartolomei do escritório Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich e Schoueri Advogados contribuíram com as informações legais do texto.